1 -Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 -Para efeitos do número anterior, o valor diário das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de incidência contributiva do beneficiário.