Artigo 69.º
Registo das remunerações
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respectivos tempos de trabalho declarados.
2 - As instituições de segurança social procedem anualmente ao registo na carreira contributiva de cada trabalhador independente do valor apurado nos termos do artigo 283.º do Código.