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Artigo 69.ºRegisto das remunerações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respectivos tempos de trabalho declarados.
2 -As instituições de segurança social procedem anualmente ao registo na carreira contributiva de cada trabalhador independente do valor apurado nos termos do artigo 283.º do Código.
3 -O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.
4 -O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.
5 -O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

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