Artigo 73.º
Valores equivalentes a remuneração
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos termos seguintes:
a) A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c);
b) A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d);
c) O valor da diferença entre a remuneração efectiva do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor que seria considerado para registo caso a incapacidade fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e);
d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com excepção das seguintes situações:
i) Atribuição de subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego em que o valor a considerar é o correspondente ao valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido;
ii) Atribuição de prestações de desemprego a ex-pensionistas de invalidez, caso em que o valor a considerar é o correspondente ao valor do subsídio atribuído;
iii) Atribuição de subsídio de desemprego parcial, caso em que o valor a considerar é o correspondente à diferença entre a retribuição por trabalho a tempo parcial e a remuneração de referência considerada para o cálculo do subsídio de desemprego;
e) A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g);
f) A última remuneração registada nos casos da alínea h);
g) O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efectivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i).