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Artigo 73.ºValores equivalentes a remuneração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos termos seguintes:
a) A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c);
b) A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d);
c) O valor da diferença entre a remuneração efectiva do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor que seria considerado para registo caso a incapacidade fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e);
d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade;
e) A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g);
f) A última remuneração registada nos casos da alínea h);
g) O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efectivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

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