O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado, designadamente:
a) Nas instituições de crédito ou outros prestadores de serviços financeiros que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
b) Nas tesourarias das instituições de segurança social de acordo com as condições fixadas, periodicamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social;
c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a fixar no despacho referido na alínea anterior.