Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.ºCompensação oficiosa de créditos

Vigente desde: 03/01/2011
1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detecte a sua existência.
2 -Da compensação efectuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011