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Artigo 78.ºEntidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos

Vigente desde: 03/01/2011
No caso de entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, para efeitos do disposto no artigo 198.º do Código, não são consideradas as importâncias respeitantes ao pagamento de indemnizações no âmbito de contratos de seguro, reembolso de despesas de saúde ou resgate ou vencimento de produtos financeiros.

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Em vigor desde 03/01/2011