Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívidas, o respectivo montante é imputado à dívida mais antiga e respectivos juros, pela seguinte ordem:
a) Dívida de quotizações;
b) Dívida de contribuições;
c) Juros de mora;
d) Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código.