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Artigo 79.ºImputação dos montantes pagos

Vigente desde: 03/01/2011
Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívidas, o respectivo montante é imputado à dívida mais antiga e respectivos juros, pela seguinte ordem:
a) Dívida de quotizações;
b) Dívida de contribuições;
c) Juros de mora;
d) Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011