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Artigo 8.ºComunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2025
1 -As declarações da entidade empregadora relativas à cessação e suspensão do contrato de trabalho, bem como à alteração da modalidade de contrato de trabalho e a alteração do valor das remunerações permanentes, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Código, são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no serviço da Segurança Social Direta ou através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/07/2018 a 08/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 01/07/2018

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