- 1 -As declarações da entidade empregadora relativas à cessação e suspensão do contrato de trabalho, bem como à alteração da modalidade de contrato de trabalho e a alteração do valor das remunerações permanentes, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Código, são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no serviço da Segurança Social Direta ou através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
Alterado
Em vigor de 03/07/2018 a 31/12/2025
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
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