- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 850.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 806.º e seguintes do Código de Processo Civil.
- 2 -O acordo prestacional previsto no número anterior é autorizado nos mesmos termos em que são autorizados os acordos prestacionais no âmbito das execuções fiscais que correm termos pelas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 80.º — Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 02/07/2018
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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