Saltar para o conteúdo principal

Artigo 82.ºCertificação da situação contributiva

Vigente desde: 03/01/2011
1 -A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Quando estiver em causa a emissão de declaração de situação contributiva não regularizada o requerente pode provar a sua regularização mediante apresentação de prova documental, designadamente por documentos comprovativos do pagamento da dívida exigível à data de emissão da declaração.
3 -A declaração não constitui instrumento de quitação e não prejudica ulteriores apuramentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011