1 -Para aplicação das disposições do Código e do presente regulamento, as instituições de segurança social solicitam aos trabalhadores independentes o respectivo NIF, ficando estes obrigados a fornecer a informação solicitada no prazo de 15 dias.
2 -Sempre que o trabalhador independente não apresente declaração de rendimentos ao sistema fiscal ou, na impossibilidade de apuramento desse rendimento por parte das instituições de segurança social, aquele tem a obrigação de prestar a estas informação que lhes permita o conhecimento dos seus rendimentos.
3 -Até à disponibilização da informação a que se referem os números anteriores, é mantida a base de incidência contributiva sobre a qual o trabalhador independente se encontra a contribuir na data da entrada em vigor do Código.
4 -Decorridos três anos sem que seja prestada a informação referida nos n.os 1 e 2 a instituição de segurança social competente faz cessar oficiosamente, a partir dessa data, o respectivo enquadramento.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização da situação prevista nos n.os 1 e 2 determina a correcção que se mostre adequada, com efeitos à data em que foi fixada a base de incidência contributiva prevista no n.º 4 do artigo 163.º do Código.