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Artigo 90.ºEnsino português no estrangeiro

Vigente desde: 03/01/2011
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, a taxa contributiva aplicável, resultante do disposto nos artigos 51.º e 110.º do Código, é de 5 % a cargo do Instituto Camões, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011