O presente decreto regulamentar apenas é aplicável:
a) Aos titulares dos cargos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º que iniciem o respectivo mandato nos termos do disposto no artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
b) Aos titulares dos cargos referidos no n.º 4 do artigo 1.º que tenham sido seleccionados à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser seleccionados após essa data.