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Artigo 3.ºCartografia de referência

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -A cartografia de referência a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial é obrigatoriamente:
a)Cartografia topográfica oficial;
b)Cartografia temática de base topográfica ou hidrográfica oficial; ou
c)A cartografia homologada nos termos da legislação em vigor, nas suas versões mais actualizadas.
2 -A cartografia de referência a que se refere o número anterior pode ser cartografia de traço ou cartografia topográfica de imagem.
3 -A cartografia a utilizar para os limites administrativos é a que consta da edição mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português, disponível à data da deliberação que determina a elaboração, revisão ou alteração do plano.
4 -O disposto nos números anteriores não impede a utilização de edições mais actualizadas da cartografia de referência e da Carta Administrativa Oficial de Portugal que venham a ficar disponíveis no decurso dos trabalhos de elaboração, revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial.
5 -A informação cadastral a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial é a que consta da cartografia cadastral do cadastro predial, sempre que disponível.
6 -As listas da cartografia oficial ou homologada são publicadas nas páginas da Internet dos organismos responsáveis pela sua produção ou homologação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Declaração de Rectificação n.º 54/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2009 a 27/07/2009

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