Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºElaboração das peças gráficas

Vigente desde: 29/05/2009
1 - A elaboração das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial é feita em suporte digital e formato vectorial.
2 - A informação gráfica e alfanumérica que integra o conteúdo dos instrumentos de gestão territorial é, sempre que possível, estruturada em sistema de informação geográfica.
3 - Na elaboração das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial são adoptados procedimentos compatíveis com as características técnicas da cartografia de referência, realizados por técnicos qualificados para o efeito, de forma a garantir a manutenção dessas características nos produtos intermédios e finais, nomeadamente em termos de exactidão posicional e de consistência interna da informação.
4 - Na importação e integração de informação cartográfica proveniente de diferentes fontes são adoptados procedimentos técnicos que assegurem o controlo de qualidade do produto final em termos de exactidão posicional e de consistência interna da informação.
5 - As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial devem:
a) Ser georreferenciadas no sistema de referência oficial em vigor, cujos parâmetros se encontram publicados pelo Instituto Geográfico Português;
b) Conter uma quadrícula com indicação das coordenadas que lhe estão associadas, num dos sistemas de coordenadas utilizado na cartografia topográfica oficial do País.
6 - As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial contêm uma legenda com a seguinte informação mínima:
a) Indicação do tipo de plano e respectiva designação, em moldes que permitam a sua identificação inequívoca, tendo por referência a tipologia dos instrumentos de gestão territorial estabelecidos na lei;
b) Designação da peça gráfica, em moldes que estabeleçam o seu tipo e conteúdo, tendo por referência o conteúdo documental da figura de plano tal como é estabelecido na lei;
c) Identificação da entidade pública responsável pelo plano;
d) Identificação da cartografia de referência e informação associada, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º;
e) Indicação da escala de representação para a reprodução em suporte analógico e da precisão posicional nominal nessa reprodução;
f) Data de edição e número de ordem da peça gráfica no conjunto das peças que integram o plano.
7 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano publicita, devidamente actualizadas, as normas técnicas sobre a estruturação em sistema de informação geográfica da informação que integra os instrumentos de gestão territorial, bem como sobre a simbologia e as convenções gráficas a utilizar na representação do conteúdo regulamentar dos instrumentos de planeamento territorial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2009