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Artigo 7.ºIdentificação da cartografia de referência

Vigente desde: 29/05/2009
1 -As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial contêm, na respectiva legenda, a seguinte informação sobre a cartografia de referência utilizada na sua elaboração:
a)Identificação da entidade proprietária da cartografia;
b)Identificação da entidade produtora e data de edição;
c)Série cartográfica oficial a que pertence, se aplicável;
d)Data e número de homologação e entidade responsável pela homologação, se aplicável;
e)Sistema de referência, datum (quando aplicável) e projecção cartográfica;
f)Exactidão posicional e temática.
2 -No caso de terem sido realizados trabalhos de actualização ou completamento da cartografia de referência, nos termos previstos no artigo 5.º, a legenda contém também a indicação da respectiva data de realização e a identificação da entidade responsável por esse trabalho.
3 -A informação referida nos números anteriores consta ainda de uma ficha de metadados em suporte informático, que obedece a modelo a definir pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, de acordo com perfil nacional de metadados.
4 -A ficha de metadados referida no número anterior é publicada no sistema nacional de informação territorial e no sistema nacional de informação geográfica, em simultâneo com a disponibilização do conteúdo documental obrigatório do instrumento de gestão territorial no sistema nacional de informação territorial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2009