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Artigo 11.ºDirector do Departamento Geral de Administração

Vigente desde: 25/01/2018
1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do DGA:
a)Prestar o apoio necessário ao ministro e demais membros do Governo, designadamente nas áreas financeiras e orçamentais;
b)Coordenar os serviços do DGA;
c)Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do MNE, a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução orçamental do MNE;
d)Autorizar a realização de despesas de acordo com os limites legais;
e)Participar em comissões e organismos nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências nacionais ou internacionais, que versem matéria de competência do DGA;
f)Assegurar a elaboração de planos e relatórios de actividades e outros instrumentos de gestão e coordenar a actividade do DGA, de modo a garantir o seu normal e eficiente funcionamento.
2 -O director-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director do DGA, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Em vigor desde 25/01/2018