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Artigo 13.ºCompetência do director do Departamento de Assuntos Jurídicos

RevogadoVigente desde: 12/04/2025
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do DAJ:
a) A coordenação e representação externa do DAJ;
b) A participação em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria de competência do DAJ ou que visem a negociação de instrumentos de direito internacional;
c) A prestação de assistência nas questões contenciosas internacionais de que o Estado Português seja parte, nomeadamente exercer a função de agente do Estado junto do Tribunal Internacional de Justiça ou de outras instâncias judiciais internacionais quando superiormente determinado;
d) A coordenação da colaboração com outros serviços, nomeadamente com o Instituto Diplomático, para a organização de cursos e de acções de formação, especialmente na área do direito internacional público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/04/2025

Decreto-Lei n.º 67/2025 - 1.ª Série(11/04/2025)