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Artigo 14.ºInstituto Diplomático

Vigente desde: 25/01/2018
1 -O Instituto Diplomático, abreviadamente designado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete:
a)Elaborar e promover a realização de trabalhos de investigação, estudos e pareceres na área das relações internacionais;
b)Organizar, participar na organização e efectuar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas incluídos na mesma área;
c)Organizar e realizar cursos de formação inicial, complementar ou de actualização dos funcionários do quadro diplomático requeridos pelo seu estatuto profissional, nos termos que forem definidos pelo secretário-geral, bem como dos restantes grupos de pessoal do mapa do MNE;
d)Fomentar a investigação e o estudo nos domínios da diplomacia e da recíproca interacção da política interna e internacional, por forma a contribuir para a definição e actualização da estratégia da política externa nacional;
e)Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do MNE;
f)Adoptar as medidas requeridas pela criação e disponibilização do espólio documental e museológico do MNE;
g)Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte em estreita cooperação com o DAJ;
h)Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às actividades do IDI e colaborar na edição de monografias, livros, revistas e outros meios de divulgação da problemática da política externa;
i)Manter devidamente catalogadas as colecções bibliográficas e documentais à sua guarda, incluindo a legislação e as disposições de execução permanente relativas aos serviços do MNE, informatizando-as de harmonia com os princípios da biblioteconomia e assegurar o atendimento do público investigador;
j)Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações documentais;
l)Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deve integrar o arquivo definitivo, bem como recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de conservação;
m)Manter a gestão do arquivo intermédio e gerir o arquivo definitivo;
n)Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados nos termos da lei.
2 -O IDI é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/2018