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Artigo 15.º-CDotação e estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

AditadoVigente desde: 12/05/2021
1 -O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares não pode exceder quatro.
2 -Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, nos seguintes termos:
a)Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b)Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2021

Decreto-Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(07/05/2021)