Artigo 130.º
Diretor da Comissão Cultural de Marinha
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - Ao Diretor da CCM compete:
a) Dirigir a CCM e os ONC na sua direta dependência;
b) Aprovar a diretiva setorial;
c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
d) Aconselhar o CEMA em assuntos de natureza cultural;
e) Propor a celebração de protocolos com entidades externas à Marinha;
f) Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;
g) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da CCM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
h) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte das unidades orgânicas dos ONC;
i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
k) Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;
l) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
m) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O Diretor da CCM dispõe de um gabinete para seu apoio direto.
3 - O Diretor da CCM é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.