Artigo 139.º
Comando do Corpo de Fuzileiros
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - O CCF é um elemento da componente operacional do sistema de forças, ao qual compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
2 - Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros.
3 - O CCF compreende:
a) O Comandante do Corpo de Fuzileiros;
b) O Estado-Maior, órgão não permanente, a gerar a partir da estrutura de tempo de paz quando necessário;
c) Os órgãos de apoio.
4 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
a) A EF;
b) A Base de Fuzileiros (BF);
c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
5 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.
6 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.
7 - A estrutura e o funcionamento do CCF são definidos no respetivo regulamento interno.