1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
b) Conduzir o treino e a avaliação;
c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
3 - Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros.
4 - O CCF compreende:
a) O Comandante do Corpo de Fuzileiros;
b) Os departamentos;
c) Os órgãos de apoio.
5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
a) A EF;
b) A BF;
c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
6 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.
7 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.
8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.