Artigo 140.º
Forças e unidades operacionais
Redação registada como em vigor em 24/05/2016.
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1 - As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.
3 - São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.
4 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, que podem variar consoante a missão, constituindo a Força Naval Portuguesa.
5 - A estrutura e o funcionamento das forças e unidades operacionais são definidos por despacho do CEMA.
6 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.
7 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.