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Artigo 140.ºForças, unidades e destacamentos operacionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/06/2023
1 -As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 -As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.
3 -São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.
4 -Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.
5 -Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.
6 -A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.
7 -As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.
8 -O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

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Versão 2

Em vigor de 24/05/2016 a 05/06/2023

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Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 23/05/2016

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