Artigo 146.º
Composição
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - O Presidente da CDMI é um jurista de reconhecido mérito e o Vice-Presidente é um oficial general da Marinha, ambos nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.
2 - A CDMI integra:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, nas áreas científicas em causa, nomeadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA;
b) Dois representantes da Marinha, nomeados pelo CEMA.
3 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do Presidente, personalidades de reconhecido mérito na área em que estivem a ser desenvolvidos estudos ou pareceres pela CDMI.