- 1 -Os pareceres da CDMI são emitidos por determinação do CEMA, sendo por si homologados.
- 2 -Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.
- 3 -Os pareceres da CDMI, homologados, com interesse doutrinal, são publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.
Artigo 147.º — Pareceres
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original