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Artigo 148.ºRemunerações

Vigente desde: 31/07/2015
Os membros da CDMI referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º recebem senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, atualizáveis cada ano de acordo com a atualização das remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/2015