Saltar para o conteúdo principal

Artigo 154.ºCooperação institucional

Vigente desde: 31/07/2015
Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015