Artigo 25.º
Direção de Formação
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - À DF compete:
a) Propor princípios orientadores no domínio das ações de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos superiormente definidos;
b) Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;
c) Garantir a adequação da formação aos perfis de competências definidos para o exercício de funções ou tarefas;
d) Representar a Marinha em grupos de trabalho relacionados com a formação profissional;
e) Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros;
f) Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios não remunerados da Marinha;
g) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da formação;
h) Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com os estabelecimentos de ensino da Marinha;
i) Elaborar e propor os planos anuais de atividades de formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;
j) Promover e dinamizar os programas de educação física e desporto da Marinha;
k) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competências;
l) Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do SFPM;
m) Promover a certificação das entidades formadoras do SFPM, por entidades externas;
n) Promover a convergência e a harmonização da formação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais de educação e formação;
o) Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das escolas e dos centros de formação do SFPM.
2 - Na direta dependência do Diretor de Formação funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
3 - O Diretor de Formação é um comodoro, na direta dependência do Superintendente do Pessoal.