Artigo 29.º
Direção Jurídica
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
À DJ compete:
a) Prestar toda a assistência que lhe for requerida em matéria jurídica;
b) Assegurar a direção técnica dos departamentos jurídicos da Marinha não autonomizados;
c) Elaborar estudos e emitir normas de natureza especializada;
d) Colaborar no ensino e na formação em áreas jurídicas com interesse para a Marinha;
e) Pronunciar-se relativamente aos requisitos de qualificação do pessoal da Marinha na área das ciências jurídicas;
f) Funcionar como ponto de contacto com o exterior no âmbito da área jurídica, sem prejuízo das competências de outros órgãos;
g) Colaborar com o Gabinete do CEMA no procedimento de seleção e adjudicação da aquisição de serviços jurídicos externos;
h) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competências.