Artigo 43.º
Direção de Navios
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - À DN compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do material de guerra e reservas de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
c) Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, ou construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção e abate das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro material de guerra e simuladores;
d) Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da obtenção, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;
e) Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico integrado, em particular nas áreas da documentação, configuração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, recolha e tratamento de dados;
f) Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manutenção do material das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval;
g) Inspecionar e auditar as UEO, nomeadamente as unidades navais, unidades auxiliares de Marinha e os meios de ação naval, no âmbito das suas competências;
h) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação de capacidades;
i) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
j) Promover e participar nas iniciativas de IDI, nas áreas técnicas da sua responsabilidade;
k) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
l) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - Na direta dependência do Diretor de Navios funcionam:
a) O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL);
b) O Centro de Armamento e Munições (CAM).
3 - O Diretor de Navios é um contra-almirante, na direta dependência do Superintendente do Material, ao qual compete dirigir a DN.