- 1 -Ao Comandante Naval compete:
- a)Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua dependência;
- b)Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;
- c)Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- d)Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;
- e)Planear e conduzir o treino de forças navais;
- f)Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;
- g)Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão subordinados;
- h)Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;
- i)Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
- j)Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;
- k)Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
- l)Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
- m)Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;
- n)Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
- o)Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
- p)Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe sejam delegadas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
Artigo 63.º — Comandante Naval
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original