Artigo 64.º
2.º Comandante Naval
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - Ao 2.º Comandante Naval compete:
a) Coadjuvar o Comandante Naval no planeamento, organização, direção e controlo da atividade do comando da componente operacional do sistema de forças, assim como na condução das operações, em conformidade com as diretivas superiores;
b) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;
c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas e do Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN);
d) Supervisionar a avaliação do nível de prontidão das unidades atribuídas às esquadrilhas e de desempenho das respetivas guarnições;
e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das unidades atribuídas às esquadrilhas com os planos operacionais aprovados;
f) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;
g) Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;
h) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas pelo CITAN;
i) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;
j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios e de outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;
k) Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;
l) Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;
m) Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;
n) Assegurar a suplência do Comandante Naval, nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
2 - Na direta dependência do 2.º Comandante Naval, funcionam:
a) O CITAN;
b) As esquadrilhas.
3 - O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, na direta dependência do Comandante Naval.