Artigo 65.º
Estado-Maior
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - O Estado-Maior do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.
2 - Ao Estado-Maior do CN compete:
a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente operacional do sistema de forças subordinadas;
b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante Naval informado da situação operacional;
c) Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;
d) Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
3 - Ao Chefe do Estado-Maior do CN, na dependência do 2.º Comandante Naval, compete chefiar o Estado-Maior.