1 -O CA reúne por convocação do CEMA.
2 -O CA reúne em sessão plenária:
a)Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;
b)Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;
c)Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;
d)Quando o CEMA considerar adequado.
3 -O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.
4 -O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.
5 -O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c), e d) do n.º 2.
6 -O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.
7 -O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.
8 -O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.