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Artigo 83.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 06/06/2023
1 -Às JSC compete:
a)Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha, para efeitos de promoção, nos casos em que essa aptidão tenha de ser verificada por junta médica, quando fora da área do continente;
b)Propor a concessão de licença para tratamento ou convalescença a militares e civis da Marinha, a ser usada na área do respetivo comando;
c)Propor o regresso ao continente do pessoal militar ou civil que sofra de doença prolongada ou de doença grave que não possa ser tratada com os recursos locais, ou quando haja perigo iminente para a sua vida no local onde presta serviço;
d)Propor a apresentação à JSN de pessoal militar da Marinha, quando se trate de casos da exclusiva competência dessa Junta;
e)Julgar da aptidão física e psíquica de pessoal do MPCM que indicie perturbação física ou psíquica;
f)Propor a apresentação de pessoal do MPCM à junta competente, para efeitos de incapacidade para o serviço.
2 -A licença referida na alínea b) do número anterior pode ser concedida até 60 dias, no que se refere aos militares, ou até 30 dias, prorrogáveis, no que aos civis diz respeito, nos termos da lei em vigor.
3 -O pessoal referido na alínea c) do n.º 1 deve ser presente à JSN logo após a chegada ao continente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)