1 -As JSC podem ser constituídas nos comandos ou nas forças e unidades navais fora da área do continente.
2 -Nos comandos cujos efetivos o justifiquem, a constituição das respetivas JSC pode ter caráter permanente, tendo, nos restantes casos, caráter eventual.
3 -As JSC de forças ou unidades navais apenas são constituídas quando não puderem ser utilizadas as JSC.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, uma reunião acidental de navios pode ser considerada como força naval.
5 -As JSC são identificadas pelo nome do respetivo comando, força ou unidade.