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Artigo 82.ºConstituição das juntas

RevogadoVigente desde: 06/06/2023
1 -As JSC podem ser constituídas nos comandos ou nas forças e unidades navais fora da área do continente.
2 -Nos comandos cujos efetivos o justifiquem, a constituição das respetivas JSC pode ter caráter permanente, tendo, nos restantes casos, caráter eventual.
3 -As JSC de forças ou unidades navais apenas são constituídas quando não puderem ser utilizadas as JSC.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, uma reunião acidental de navios pode ser considerada como força naval.
5 -As JSC são identificadas pelo nome do respetivo comando, força ou unidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)