O SFPM e, em particular, as ECF, devem dispor dos recursos técnico-pedagógicos necessários à formação qualificada nas respetivas áreas de competência, designadamente, salas de formação, laboratórios, simuladores, meios audiovisuais e de multimédia, manuais e publicações.
Artigo 11.º — Recursos materiais
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015