1 - Aos departamentos de formação compete executar os programas de formação superiormente aprovados e propor a atualização da documentação dos cursos das respetivas áreas de competência.
2 - Os departamentos de formação compreendem:
a) O Chefe de Departamento;
b) Os gabinetes ou núcleos de formação;
c) Os diretores de curso.
3 - Os departamentos de formação são, em regra, chefiados por oficiais superiores, aos quais compete:
a) Organizar, dirigir e controlar todas as atividades do departamento;
b) Colaborar com o DTP no exercício das suas competências;
c) Colaborar na execução da formação ministrada no departamento;
d) Assegurar a realização de estudos e a difusão interna de conceitos, normas e métodos pedagógicos;
e) Propor a nomeação dos diretores de curso.
4 - Os gabinetes ou núcleos de formação são chefiados, em regime de acumulação com funções docentes, por oficiais ou militarizados equiparados ou técnicos superiores, incumbindo-lhes executar os módulos e submódulos de formação, elaborar as ajudas de formação e a documentação de apoio à execução dos cursos, avaliar a formação e realizar estudos de natureza técnico-pedagógica, nas respetivas áreas de formação.
5 - Nas ECF em que, pela sua dimensão ou abrangência das respetivas áreas de formação, não se justifique a criação de departamentos, pode ser considerada uma organização assente em gabinetes ou núcleos de formação, a definir no respetivo regulamento interno.
6 - Os diretores de curso são oficiais ou militarizados equiparados ou técnicos superiores, aos quais compete acompanhar, orientar, apoiar e controlar a atividade dos formandos dos respetivos cursos, coligir e analisar os dados relativos aos cursos e à sua avaliação interna e elaborar os respetivos relatórios finais, bem como acompanhar e apoiar a programação anual de atividades curriculares, em regime de acumulação com as funções de formador.