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Artigo 9.ºEstágios

Vigente desde: 31/07/2015
1 -Os estágios têm em vista a prossecução dos fins previstos pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
2 -Os estágios podem ser organizados de modo a que sejam reconhecidos aos militares créditos que contribuam para a obtenção de determinada qualificação profissional.
3 -Os estágios, cuja duração máxima é de um ano, têm lugar em organismos de reconhecido mérito, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, particularmente especializados no domínio da formação profissional que se pretende proporcionar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015