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Artigo 4.º

Director-geral

Redação registada como em vigor em 19/01/2012.

Esta redação foi substituída em 25/01/2018. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral: a) Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-diplomática no âmbito do MNE; b) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português; c) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE; d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático; e) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial de Política Externa e proceder à adequada difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes; f) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos serviços internos e serviços periféricos externos. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.