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Artigo 4.ºDirector-geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2018
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a)Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-diplomática no âmbito do MNE;
b)Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português;
c)Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE;
d)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político Diplomático nas ausências ou impedimentos do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas;
e)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial de Política Externa e proceder à adequada difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes;
f)Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos serviços internos e serviços periféricos externos.
2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2018

Decreto Regulamentar n.º 3/2018 - 1.ª Série(25/01/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/01/2012 a 24/01/2018

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