Artigo 28.º
Direção de Saúde
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército.
2 - À DS compete, em especial:
a) Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;
b) Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia e medicina veterinária;
c) Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;
d) Colaborar tecnicamente em estudos respeitantes à classificação e seleção de recursos humanos, instalações, alimentação, fardamento, educação física e desportos;
e) Coordenar a atividade das juntas hospitalares de inspeção do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;
f) Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;
g) Colaborar na especificação dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;
h) Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;
i) Promover o aprontamento sanitário das FND;
j) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
k) Colaborar nos procedimentos de gestão, formação e diferenciação técnica do pessoal de saúde;
l) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através de Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos.
3 - A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.