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Artigo 56.ºCentros de recrutamento

Vigente desde: 31/07/2015
1 - Aos centros de recrutamento compete, em especial:
a) Executar operações de recrutamento;
b) Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar e dos concursos de admissão para os regimes de voluntariado e contrato;
c) Assegurar o arquivo da documentação relativa aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e da reserva de recrutamento que tenham sido incorporados, nos termos previstos na lei;
d) Participar nas operações de convocação e mobilização, nos termos determinados superiormente.
2 - São centros de recrutamento:
a) O Centro de Recrutamento de Lisboa;
b) O Centro de Recrutamento de Vila Nova de Gaia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015