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Artigo 66.ºRegimento de Transportes

Vigente desde: 31/07/2015
Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:
a) Executar o apoio administrativo-logístico na fase de preparação e durante a missão aos militares fora do território nacional e não integrados em FND;
b) Executar o apoio administrativo-logístico aos militares que se desloquem a Lisboa em serviço, em particular os das zonas militares, e aos militares em regime de voluntariado e contrato deslocados, das UEO do Exército da região de Lisboa;
c) Executar o encaminhamento postal militar para as FND;
d) Efetuar a gestão dos materiais e equipamentos atribuídos às FND.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015