Artigo 73.º
Escola dos Serviços
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
A ES tem as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo 72.º, competindo-lhe, ainda:
a) Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo dos serviços;
b) Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, doutrina, material e emprego das unidades dos serviços;
c) Ministrar estágios e cursos de formação e de atualização de condução auto;
d) Realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados de condução.